RESOLUÇÃO Nº 017/CUn/97 – Da Freqüência e do Aproveitamento – art 71-73 – Libras

21/10/2022 13:27

RESOLUÇÃO Nº 017/CUn/97 – Da Freqüência e do Aproveitamento – art 71-73 – Libras

>> NÃO HÁ ABONO DE FALTAS <<

Por diretrizes do Ministério da Educação, tanto Instituições de Ensino Superior públicas ou privadas, não há a possibilidade de um acadêmico solicitar abono de faltas.

Para ser aprovado, o discente necessita cumprir 75% de frequência para possuir FS (Frequência Satisfatória) e qualquer frequência abaixo deste número automaticamente recebe FI (Frequência Insuficiente) e não será possível incluir nota final na disciplina.

Casos de Exceção (nos quais existe o abono de faltas):

  • alunos reservistas: o Decreto-Lei nº 715/69 assegura o abono de faltas para todo convocado matriculado em órgão de formação de reserva ou reservista que seja obrigado a faltar às atividades civis;
  • aluno com representação na CONAES: de acordo com a lei que instituiu o Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior (SINAES), as instituições de educação superior devem abonar as faltas do estudante que tenha participado de reuniões da CONAES em horário coincidente com as atividades acadêmicas.